Direitos fundamentais e interesses difusos: inviolabilidade de comunicações telefônicas e princí­pio da livre concorrência

Autores

  • Fernando de Magalhães Furlan UNIALFA

Resumo

Deve ser aceita gravação telefônica como prova para a condenação de agente econômico e seus prepostos pela prática de condutas anticompetitivas1. E os direitos e garantias individuais, como a inviolabilidade das comunicações e a privacidade, tem caráter absoluto? O texto analisa princí­pios como o da convivência das liberdades e o da proporcionalidade, além de técnicas como a da ponderação de bens e da concordância prática ou harmonização, para enfrentar conflito aparente entre, de um lado, o direito à intimidade e a inviolabilidade das comunicações, e, de outro, o ditame da livre iniciativa e o princí­pio da livre concorrência. Como a lei não veda a gravação telefônica, somente a interceptação não autorizada, consoante o princí­pio da reserva legal, a prova obtida por meio de gravação telefônica poderá ser admitida, contudo, a análise de sua aceitabilidade se opera casuisticamente. A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não afronta a Constituição Federal. A divergência está relacionada à sua divulgação. Isto é, configura justa causa, na divulgação de gravações telefônicas, quando forem realizadas para repelir grave ameaça a direito de quem as comunicou ao Estado? A comunicação de delito à s autoridades denota exercí­cio regular de direito? E a solicitação de abertura de inquérito policial pode ser considerada mero ato informativo, destinado à obtenção de dados referentes à suposta conduta delituosa? Quanto à prova emprestada, o STF já decidiu que dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas, e em escutas ambientais, podem ser usados em procedimento administrativo, além do penal, desde que contra as mesmas pessoas em relação à s quais foram colhidos.

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Publicado

2019-04-12