Controle de convencionalidade e autorização de residência no Brasil para crianças migrantes desacompanhadas ou separadas: Lei de Migração e normas infralegais pertinentes, à luz do Sistema Universal e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Palavras-chave:
Migração, Crianças migrantes, Crianças migrantes desacompanhadas ou separadas, Autorização de residência, Recomendação Geral nº 6 (2005) (CRC/GC/2005/6), Parecer Consultivo OC-21/14, Lei de MigraçãoResumo
Neste artigo, atinente ao controle de convencionalidade em face de direitos de crianças migrantes, analisa-se a autorização de residência no Brasil para crianças migrantes desacompanhadas ou separadas, prevista na Lei de Migração e normas infralegais pertinentes, à luz do Sistema Universal e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, mais especificamente, da Recomendação Geral nº 6 (2005) (CRC/GC/2005/6), de 1º de setembro de 2005, do Comitê sobre os Direitos da Criança, e do Parecer Consultivo OC-21/14, de 19 de agosto de 2014, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Para tanto, a fim de responder a questões de controle de convencionalidade, investiga-se se a previsão desses direitos no ordenamento brasileiro encontra-se em consonância com a interpretação dada a esses mesmos direitos no plano internacional pelos referidos Comitê e Corte IDH, analisando-se, inclusive, se a construção do texto normativo da Lei de Migração considerou disposições internacionais sobre esses direitos, seja de forma abrangente, com referências ao Sistema Universal e Interamericano de Direitos Humanos, seja de forma específica, em relação à Recomendação Geral CRC/GC/2005/6 e ao Parecer Consultivo OC-21/14. Como resultado desse estudo, conclui-se que a Lei de Migração e normas infralegais pertinentes, em matéria de direitos de crianças migrantes, especialmente quanto à autorização de residência no Brasil para crianças migrantes desacompanhadas ou separadas, ainda que remetam, seja em seu teor, seja em documentos relativos à construção dessas normas, a normas do Sistema Universal e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, também à jurisprudência desse último, não fazem referência Recomendação Geral CRC/GC/2005/6 e ao Parecer Consultivo OC-21/14, ainda que o Brasil tenha sido um dos Estados solicitantes desse último à Corte IDH.
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