A EXPANSÃO DO PROCESSO PENAL CONSENSUAL EM AMBIENTE CONSTITUCIONAL: UMA OPOSIÇÃO COM A FREQUÊNCIA ADVERSARIAL?
Resumo
O estudo debruça-se sobre a expansão dos campos de justiça penal consensual no Brasil e (in)existência de oposição deste modelo com o adversarial, também chamado de conflitivo, para responder se o processo penal negocial é executado com os mesmos defeitos de adequação constitucional que o processo penal adversarial. Avalia-se, pelo método bibliográfico e análise legal, a origem da legislação de processo penal da década de 1940 que sequer contemplava tal possibilidade e a abertura para um novo modelo de justiça. Expõe-se contornos gerais do modelo negocial, indicando brevemente sua origem e suas principais características. Verifica-se os novos mecanismos de processo penal consensual, como a delação premiada, o acordo de leniência, o termo de ajustamento de conduta e, mais recentemente, por ampla modificação legislativa feita com a Lei n. 13.964 de 2019, nomeada de Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal. Após, postada “frequência” de mérito e a negocial, faz-se análise de deformidades constitucionais no processo penal para se detectar se há verdadeira oposição entre os modelos. Para tanto, observa-se a questão relativa a celeridade, a supervalorização da confissão e o enfraquecimento de outras provas, a igualdade das partes e a legalidade. Feita verificação de tais pontos, responder-se-á que não há oposição entre os sistemas negocial e conflitivo, exceto na forma, posto que ambos têm subjacentes a mesma lógica de condenação e promovem as mesmas violações constitucionais.
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