SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL COMO ELEMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Resumo
O presente artigo tem como desígnio evidenciar a carência de elementos objetivos caracterizadores da subordinação, enquanto requisito definidor das atuais relações de emprego. A subordinação, dentre os pressupostos que caracterizam a relação de emprego, é o de maior relevância, pois representa o principal diferencial entre a relação de emprego e o trabalho de fato autônomo. Ocorre, no entanto, que com o surgimento de novas formas de relação de trabalho tem provocado inúmeras transformações na esfera do direito do trabalho, com a falsa aparência de ausência do poder diretivo, o que representa a subordinação clássica. Nesse cenário atual sublinha a carência de readequação conceitual da subordinação. O presente estudo se fundamenta em pesquisa aplicada, de caráter cientifico dedutivo, e com o método auxiliar comparativo, bem como o explicativo e, por se tratar de um tema polêmico e que permanece atual, trouxe em seu contexto fundamentos jurídicos para demostrar ao leitor de forma clara e coesa o entendimento majoritário de especialistas relacionados a temática objeto de estudo. É nesse contexto, que surge a teoria da subordinação estrutural, objeto de estudo de muitos doutrinadores, com o objetivo de promover uma releitura das relações de emprego, a partir da ampliação do conceito previsto no art. 3º, da CLT. Passa-se a analisar então, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, a participação integrativa do trabalhador na organização estrutural da empresa e que por muitas vezes com a prestação de serviços de forma exclusiva e com dependência econômica.
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