FAMÍLIAS PARALELAS. VISÃO ATUALIZADA
Resumo
Este artigo trata do panorama atual sobre a discussão acerca das "famílias paralelas" ou "famílias simultâneas". Define-as como a situação na qual alguém, que já possui um vínculo de conjugalidade ou de união estável com seu cônjuge ou convivente, adquire, sem cessação ou extinção daquele primeiro vínculo, uma outra união estável com uma terceira pessoa, com quem o primeiro também constitui família. O presente artigo procura analisar a concomitância ou paralelismo do casamento com uma outra união ou de duas uniões estáveis simultâneas. Desenvolve que o espírito da CF/1988 e do CC/2002 é de pluralidade das famílias e que, portanto, as famílias paralelas podem ser reconhecidas como entidades jurídicas familiares, com todos os efeitos daí decorrentes. Por fim, traz uma análise jurisprudencial a respeito das posições predominantes nas Cortes Brasileiras a respeito do tema, com a abordagem de julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais – com as repercussões previdenciárias – e dos Tribunais de Justiça de alguns Estados, demonstrando que eles são, como regra-geral, refratários à ideia, e que a maioria dos pedidos nesse sentido não tem sido exitosa nas Cortes Brasileiras, cenário que persiste. Porém, conclui-se que, desde a elaboração anterior desse texto, houve um aumento de julgados reconhecendo um ou outro efeito jurídico para o paralelismo familiarReferências
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