DIREITO AO ESQUECIMENTO: SEU ALCANCE PELOS PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIíO EUROPEIA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REFLEXOS NAS LIBERDADES DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E IMPRENSA
Resumo
O presente artigo tem por objetivo abordar o direito ao esquecimento e seus reflexos sobre as liberdades de informação, expressão e imprensa. A partir das concepções correntes do direito ao esquecimento e com a análise dos precedentes do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE – Grande Secção), no caso Mario Costeja González (Acórdão de 13.05.2014, Processo C-131/12), e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos Aida Curi e Chacina da Candelária (Recursos Especial – REsps. 1.334.097/RJ e 1.335.153/RJ), extraem-se os fundamentos basilares tanto do direito ao esquecimento quanto das liberdades de informação, expressão e imprensa, e o alcance do direito ao esquecimento aplicado: na Comunidade Europeia, prevalência do direito ao esquecimento em casos de dados pessoais desatualizados, inexatos e sem fins jornalísticos e de interesse público, além de autorregulação entre interessados e empresas de motores de busca de internet; no Brasil, prevalência determinada pela possibilidade de veicular matéria jornalística com ou sem menção de nomes e de dados relativos às pessoas envolvidas. Constata-se que ambas posições não têm se mostrado tão efetivas, quer seja por tolher em demasia a liberdade de informação, quer seja por direcionar a liberdades de expressão e imprensa, denotando a necessidade de aprofundar ainda mais os estudos sobre aplicação do direito ao esquecimento.
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