SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL COMO ELEMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Autores

  • ALESSANDRA DE ANDRADE BARBOSA SANTOS DE MESQUITA
  • RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
  • ENRICO CAVALCANTE DE MESQUITA

Resumo

O presente artigo tem como desí­gnio evidenciar a carência de elementos objetivos caracterizadores da subordinação, enquanto requisito definidor das atuais relações de emprego. A subordinação, dentre os pressupostos que caracterizam a relação de emprego, é o de maior relevância, pois representa o principal diferencial entre a relação de emprego e o trabalho de fato autônomo. Ocorre, no entanto, que com o surgimento de novas formas de relação de trabalho tem provocado inúmeras transformações na esfera do direito do trabalho, com a falsa aparência de ausência do poder diretivo, o que representa a subordinação clássica. Nesse cenário atual sublinha a carência de readequação conceitual da subordinação. O presente estudo se fundamenta em pesquisa aplicada, de caráter cientifico dedutivo, e com o método auxiliar comparativo, bem como o explicativo e, por se tratar de um tema polêmico e que permanece atual, trouxe em seu contexto fundamentos jurí­dicos para demostrar ao leitor de forma clara e coesa o entendimento majoritário de especialistas relacionados a temática objeto de estudo. É nesse contexto, que surge a teoria da subordinação estrutural, objeto de estudo de muitos doutrinadores, com o objetivo de promover uma releitura das relações de emprego, a partir da ampliação do conceito previsto no art. 3º, da CLT. Passa-se a analisar então, para fins de reconhecimento do ví­nculo empregatí­cio, a participação integrativa do trabalhador na organização estrutural da empresa e que por muitas vezes com a prestação de serviços de forma exclusiva e com dependência econômica.

Biografia do Autor

ALESSANDRA DE ANDRADE BARBOSA SANTOS DE MESQUITA

Mestranda em Função Social do Direito pela faculdade FADISP-Faculdade Autônoma de Direito, Bolsista CAPES- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ní­vel Superior. Pós Graduanda em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista, Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV. Especialista Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, Graduada em Direito, em 2008, pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia - FARO.

RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO

Doutor em Ciência Jurí­dica pela Universidade do Vale do Itajaí­ – UNIVALI. Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional, Universidade de Taubaté – UNITAU. Pós-Graduado em Metodologia do Ensino Superior, Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR. Graduado em Direito, Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia-FARO. Coordenador/Professor do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário São Lucas - UniSL.

ENRICO CAVALCANTE DE MESQUITA

Graduando do 7º perí­odo em Direito pelo Centro Universitário São Lucas - Rondônia,

Referências

___BRASIL -. Contrato de Emprego. TRT 3ª Reg. – 4ª T. – RO 00393-2007-016-03-00-5 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 31/05/2008. Disponí­vel em https://trt-21.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/343498948/rtord-4696820165210004/inteiro-teor-343499088?ref=juris-tabs Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Ví­nculo De Emprego. Requisitos Legais. Nova Interpretação. Contrato-Realidade. Alteridade. Ac. nº 01279/2003. RO-28090-1999-013-009-00-4. Disponí­vel em: http://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/1483003. Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13429.htm Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomí­nio em edificações e as incorporações imobiliárias. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4591.htm Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7102.htm Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331. Disponí­vel em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. TRT-1 - RO: 01011855020165010040 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/10/2017. Disponí­vel em https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/516202628/recurso-ordinario-ro-1011855020165010040-rj Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. TRT10 - 0000191-60.2018.5.10.0018 - 18ª Vara do Trabalho de Brasí­lia - DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Disponí­vel em: https://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/695213625/rtsum-1916020185100018-pdf Acessado em: 25/10/2020.

___BRASIL. TRT-3 - RO: 2459508 00366-2008-060-03-00-1, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/12/2008, DJMG. Página 29. Boletim: Não. Disponí­vel em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129549001/recurso-ordinario-trabalhista-ro-2459508-00366-2008-060-03-00-1/inteiro-teor-129549011 Acessado em 30/10/2020.

___BRASIL. TST - AIRR: 21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2014.Disponí­vel em https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121176465/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-21389620125030005/inteiro-teor-121176478?ref=juris-tabs Acessado em: 25/10/2020.

BOBBIO, Norberto, 1909. A era dos direitos; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p.52.

CALIXTO, Arthur Andreoni. A Subordinação Estrutural No Novo Modelo De Economia De Compartilhamento. Disponí­vel em: https://www.megajuridico.com/a-subordinacao-estrutural-no-novo-modelo-de-economia-de-compartilhamento/ Acessado em: 25/10/2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8º. Ed. São Paulo: Método, 2013.p.246

DELGADO, Maurí­cio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.pdf. 16ª edição. São Paulo. LTr: 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2010.

DELGADO. Maurí­cio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8º Edição, Ltr, São Paulo: 2009.

DIEESE, Departamento Intersindical de estatí­stica e estudos socioeconômicos. Nota Técnica nº 172. 2017. Disponí­vel em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2017/notaTec172Terceirizacao.html Acessado em: 25/10/2020.

FRAGA, Cristiano. Subordinação Estrutural: Um Novo Paradigma para as relações de emprego. Revista Eletrônica Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ano VII, Número 126, 2ª Quinzena de Setembro. 2011. P.60. Disponí­vel em: https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/direito/doutrina/artigos/PDF%20-%20A/Revista%20Eletr%C3%B4nica%20TRT%204/2011/Revista%20Eletr%C3%B4nica%20%20n.%20126_2011.pdf Acessado em: 25/10/2020.

GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho, Ed.16ª, Forense, 2002. p.119

HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Lí­ngua Portuguesa. Rio de Janeiro Instituto Antônio Houaiss. Ed. Objetiva, 2001.

LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina. Visão Atual da Subordinação no Direito do Trabalho. Leituras Complementares de Direito e Processo do Trabalho. Org. Bruno Freire e Silva. Salvador: Podvim, 2010. p.32.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. A Supersubordinação – Invertendo a lógica do jogo. In Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre, ano 25, nº 297, set. 2008.. Disponí­vel em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/74045/2008_maior_jorge_supersubordinacao_invertendo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acessado em: 25/10/2020.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.p.102

MARX, Karl. O Capital .1867. Fonte https://pt.wikipedia.org/wiki/O_Capital

OLIVEIRA, Carlos Alberto. GRUPO ECONÔMICO À LUZ DA NOVA CLT.In: Jus. dez.2017 Disponí­vel em: https://jus.com.br/artigos/63035/reforma-trabalhista-e-grupo-economico Acessado em: 25/10/2020.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Renovar, 3ª Edição, 2010.p.207

VALOR ECONÔMICO. Terceirizado pode ir a 75% do total, diz estudo. Disponí­vel em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2017/03/24/terceirizado-pode-ir-a-75-do-total-diz-estudo.ghtml Acessado em: 25/10/2020.

VILHENA, Paulo Emí­lio Ribeiro de. in Relação de Emprego - Estrutura Legal e Supostos, Editora LTr, 1999.p.468 e 478

SILVA, Luiz Pinho Pedreira de. Principiologia do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 23/175

CUEVA, Mário De La. Panorama do Direito do Trabalho. Porto Alegre: Editora Sulina, 1965

PAPINEU, David. FILOSOFIA – Grandes Pensadores, principais fundamentos e escolas filosóficas. Publifolha. 2009. p.64/184.

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Publicado

2021-05-10

Como Citar

DE MESQUITA, ALESSANDRA DE ANDRADE BARBOSA SANTOS; FILHO, RAIMUNDO OLIVEIRA; DE MESQUITA, ENRICO CAVALCANTE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL COMO ELEMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, Brasil, v. 15, n. 1, 2021. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/482. Acesso em: 23 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos