A (im)possibilidade do enfraquecimento da filiação socioafetiva diante do rompimento de convivência de pais e filhos
Resumen
A pesquisa tem por objeto analisar a filiação socioafetiva e a possibilidade de sua desconstituição após o rompimento de convivência entre pais e filhos. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a plena igualdade nas relações familiares, provocou uma verdadeira revolução no direito de família. No que tange à filiação, havia uma clara e divulgada diferenciação entre os filhos advindos do casamento, único modelo de família permitido pela legislação até aquele momento, e os filhos havidos fora do casamento. Eram tradicionais as expressões: filho legítimo e filho ilegítimo. Esse tratamento anti-isonômico é proscrito com a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 227, § 6º, expressamente afirma que os “filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” A partir de então, passou-se a repetir no meio jurídico a expressão, “filho é filho”, de modo que não poderia o filho consanguíneo gozar de mais direitos que o filho adotivo ou que o filho socioafetivo. Nada obstante, no Resp. 1.741.849/SP, de 2020, percebe-se uma clara distinção entre a filiação socioafetiva e natural o que, em tese, seria inconstitucional. Conclui que a possibilidade de desconstituição do vínculo de parentesco na hipótese de filiação socioafetiva, após o rompimento da convivência entre pais e filhos, é inconstitucional, pois trata de maneira diferente filhos naturais dos filhos socioafetivos. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência.
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