Juizado Especial Criminal e a sua operacionalidade no sistema penal brasileiro
Palavras-chave:
Juizado Especial Criminal, Lei 9.099/95, finalidade, justiça consensual, operacionalidadeResumo
O Juizado Especial Criminal foi criado com o objetivo de tornar a Justiça brasileira mais acessível e eficiente no tratamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, com ou sem multa. Por meio de processos mais simples, informais e céleres, busca-se promover a conciliação e a aplicação de mecanismos despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Este artigo analisa a concepção e a operacionalidade do Juizado Especial Criminal, instituído pela Lei nº 9.099/95, com foco na experiência da unidade judiciária da Comarca de Porto Nacional, no Tocantins. A pesquisa, de natureza bibliográfica, fundamentada no método lógico-dedutivo, alia o estudo teórico da legislação, doutrina e artigos científicos à vivência prática da autora como servidora judicial. A partir de dados processuais extraídos do sistema EPROC, por meio da ferramenta Relatórios Estatísticos, foi possível evidenciar contradições entre o discurso jurídico-penal e a realidade forense dos Juizados Especiais Criminais. Embora não tenha caráter propositivo, o estudo pretende contribuir com o debate sobre a eficiência e a funcionalidade do sistema, apontando para a necessidade de constante revisão, adaptação e possível reformulação legislativa.
Referências
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 de janeiro de 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 07 de fevereiro de 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 09 de fevereiro de 2025.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 02 de fevereiro de 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 635659. Relator: Gilmar Mendes. Brasília, DF: STF, julgado em 26 jun. 2024. Disponível em: https ://portal .stf .jus .br /jurisprudenciaRepercussao /verAndamentoProcesso .asp ?incidente =4034145 &numeroProcesso =635659 &classeProcesso =RE &numeroTema =506 . Acesso em: 11 de novembro de 2024.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Data Jud. Base Nacional de Dados do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/datajud/. Acesso em 26 de novembro de 2024.
FAISTING, André Luiz; OLIVEIRA, Ricardo Silva de. Juizado Especial Criminal: um estudo de caso a partir das audiências preliminares de conciliação. Revista Mestrado em Direito, Osasco, v. 12, n. 2, p. 167-184, 2012.
HABIB. Gabriel. Leis penais especiais: volume único. Coord. Leonardo de Medeiros Garcia. 11. ed. Salvador Juspodivm, 2019.
KYLE, Linda Dee. Transação penal: revisão crítica à luz do acesso à justiça. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
MEIRELLES, K. Juizado especial criminal: a divergência doutrinária quanto aos efeitos da Lei n. 9.099/95 no processo penal brasileiro. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 15, n. 33, p. 127-144, 3 dez. 2020.
MILAGRES, Marcelo de Oliveira. CRISTÓFORO, Pablo Gran. Juizado Especial Criminal. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021, 208 p.; Epub. ISBN: 978-65-5515-184-8 (Ebook).
MIRANDA, Acacio; SILVA, Leonardo Henriques da Silva. São Paulo: Saraiva, 2013. Coleção Saberes do Direito; v. 49. 1. Juizados especiais – Leis e legislação – Brasil I.Título III. Série. CDU-343.197(81)(094).
OLIVEIRA, Patrícia dos Santos de; RODRIGUES, Deivison de Castro; CORREIA, Italo Schelive. O Juizado Especial Criminal e a eficácia dos institutos despenalizadores em prol da célere prestação jurisdicional. Revista Vertentes do Direito, [S. l.], v. 8, n. 1, p. 363–391, 2021. DOI: 10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n1.p363-391. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/direito/article/view/10336. Acesso em: 3 fev. 2025.
PINHEIRO, Fabiana de Assis. Juizado Especial Criminal: do discurso jurídico penal à operacionalidade do sistema penal. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 2, n. 2, p. 90-103, jul./dez. 2010.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS, 2025. Dados Gerais, 1º Grau. Disponível em: https://bi.tjto.jus.br/extensions/Paineis_Estatistica/Paineis_Estatistica.html. Acesso em 04/03/25.
SANTOS, Matheus Rufino dos; TEIXEIRA, Daniela Felix. A criminalização dos movimentos sociais por meio do Juizado Especial Criminal. Criminologia, violência e controle social, v. IV, p. 108, Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2017. Coleção Justiça, Democracia e Sustentabilidade.
SOBRANNE, Sérgio Turra. O princípio da discricionariedade no direito estrangeiro. In: Transação penal. São Paulo: Saraiva, 2001.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Flávia Pereira Aires, Tarsis Barreto Oliveira

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
A publicação na Revista Pensamento Jurídico implica a aceitação das condições da Cessão de Direitos Autorais de Colaboração Autoral Inédita, e Termo de Responsabilidade, que serão encaminhados ao(s) autor(es) com o aceite.