PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS: ANÁLISE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI- 5873/SC)
Resumo
A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 24, confere, de modo concorrente à União Federal, aos Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre a matéria da pessoa com deficiência. O presente trabalho tem como escopo a análise de uma decisão na qual os valores federalistas são ressaltados, permitindo que os Estados-membros legislem sobre determinados temas. Quanto ao método, a pesquisa tem natureza qualitativa. Foi realizada busca no site do Supremo Tribunal Federal (STF), com as expressões “pessoa com deficiência” e “federalismo”. Na busca foram encontrados 7 (sete) julgados, na Primeira Turma e no Tribunal Pleno. Analisadas as ementas, selecionamos apenas as que continham tanto “federalismo” quanto “pessoa com deficiência”, dessas, foi escolhida a mais recente, que será analisada em capítulo próprio deste trabalho. Na amostra analisada o STF mostra uma tendência à descentralização, ou ao menos de não exclusão da norma infraconstitucional, no sentido de considerar constitucional a norma estadual, com base, sobremaneira, na repartição de competências.
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