A TÊNUE LINHA DISTINTIVA ENTRE A ADOÇÃO E A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Resumo
A Constituição Federal de 1988 reconfigurou os laços familiares e com a filiação não foi diferente, o trato discriminatório e submisso ao padrão de família institucionalizada pelo Estado e pela religião cedeu o seu lugar para a família solidária, plural, unida pela afetividade e comprometida com o melhor interesse do menor. A presente pesquisa tem em seu horizonte, a título de objetivo geral, conhecer as linhas distintivas entre adoção e paternidade socioafetiva e com o uso do método de abordagem dedutivo e do método de investigação bibliográfico e têm como fonte as legislações brasileiras, as doutrinas e as jurisprudências pátrias. Na família contemporânea, o sentimento íntimo e recíproco é o ponto de partida para a tutela jurídica e social dissipando a formação clássica e sacralizada das relações parentais. Adoção e paternidade socioafetiva são duas espécies distintas e autônomas de filiação e sustentadas no mesmo alicerce principiológico do Direito de Família. As peculiaridades de cada um impede o nivelamento da adoção e da paternidade socioafetiva, resumindo-os a um só instituto, os limites proibitivos não são uniformes como tem ocorrido na proibição do reconhecimento da paternidade socioafetiva entre ascendente e descendente. Na adoção, o formalismo é o ponto de partida e o afeto é uma mera expectativa e sonho para os laços familiares a serem construídos. Ao mesmo tempo, a paternidade socioafetiva faz o caminho inverso, ou seja, o afeto já existente é o ponto de partida. Apesar das diferenças, no final, consolidada a filiação, filho é somente filho.
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