A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL FRENTE AOS PROBLEMAS DA SOBRECARGA DO PODER JUDICIÁRIO E DA PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO

Autores

  • NATHALY CAMPITELLI ROQUE
  • JULIANA MOYZÉS NEPOMUCENO ARAUJO
  • RAFAELA BUENO E SILVA SANCHEZ

Resumo

O presente artigo aborda o problema da finalidade e da eficiência do processo penal, bem como do direito à efetividade processual, diante do quadro da sobrecarga do Poder Judiciário e da precariedade do sistema carcerário. Adotando-se uma revisão bibliográfica a respeito do tema, de dados estatí­sticos e da legislação pertinente, analisou-se a problemática da sobrecarga do Poder Judiciário e a consequente morosidade processual desencadeada pelo sistema. E, neste contexto, foram analisados os efeitos deste problema, especificamente, sobre os feitos criminais. A análise se faz necessária em razão das consequências que podem ser observadas no âmbito da persecução penal, a qual pode interferir diretamente no direito à liberdade de ir e vir do indiví­duo processado. Também foi examinada a efetividade no âmbito da execução das penas, considerando a precariedade do sistema carcerário brasileiro e os impactos sobre a reiteração criminosa. Em seguida, foi pontuado como o acesso à Justiça e um processo penal eficiente podem influenciar na mitigação das taxas de reincidência. Concluiu-se, por fim, que um processo penal eficaz, a garantia do acesso à justiça e a prestação jurisdicional efetiva, através, dentre o mais, da redução da sobrecarga do sistema judiciário como um todo e da morosidade excessiva na tramitação dos processos criminais, possibilitam a concretização da própria justiça e a diminuição da reincidência.

Biografia do Autor

NATHALY CAMPITELLI ROQUE

Mestre e Doutora em Direito pela Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Pós-Doutorados nas Universidades de Lisboa e Coimbra, Professora dos cursos de Graduação e Pós-Graduação Stictu Sensu da Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo.  

JULIANA MOYZÉS NEPOMUCENO ARAUJO

 Mestre em Direito Processual Penal pelo Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, núcleo de pesquisa em Direito Processual Penal. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela ESMP-SP. Pós-graduada em Interesses Difusos e Coletivos pela ESMP-SP. Advogada. Instituição de Ensino Superior: Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP (Campus Monte Alegre). UF: São Paulo 

RAFAELA BUENO E SILVA SANCHEZ

Mestranda do Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, núcleo de pesquisa em Direito Processual Penal. Assistente Jurí­dica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Instituição de Ensino Superior: Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP (CampusMonte Alegre). UF: São Paulo.  

Referências

ARAUJO, Juliana Moyzés Nepomuceno. Acordo de não persecução penal: instrumento de concretização do processo penal resolutivo e eficiente. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), 2021.

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crí­tica da "reintegração social" do sentenciado. Universidade de Saarland, Alemanha, 1990. Disponí­vel em: <http://www.ceuma.br/portal/wp-content/uploads/2014/06/BIBLIOGRAFIA.pdf>. Acesso em 16 jul. 2021.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral I. 21ª ed - São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2019. Disponí­vel em: <https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/>. Acesso em: 20 jan. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2020. Disponí­vel em: <https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/>. Acesso em: 20 jan. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Mutirão Carcerário. 2011. Disponí­vel em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/10/mutirao_carcerario.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2021.

BRASIL. Decreto nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasí­lia, DF, 1940.

BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasí­lia, DF, 1941.

BRASIL. Departamento Nacional Penitenciário. Disponí­vel em: <https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/sisdepen>. Acesso em: 17 jul. 2021.

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Reincidência Criminal no Brasil. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2015. Disponí­vel em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=25590>. Acesso em: 17 jul. 2021.

BRASIL. Lei 11.689, de 09 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasí­lia, DF, 2008. Disponí­vel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11689.htm>. Acesso em: 15 jul. 2021.

BRASIL. Lei 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos í suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Diário Oficial da União, Brasí­lia, DF, 2008. Disponí­vel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11719.htm>. Acesso em: jul. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Brasí­lia, DF: Supremo Tribunal Federal, 2003. Disponí­vel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2781>. Acesso em: 19 jul. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 20.566/BA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIS DE UM ANO PARA CUMPRIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 52. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida. 2. Ainda que encerrada a instrução, é possí­vel reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 í luz do novo dispositivo. 3. Recurso provido. Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 12 de junho de 2007. Disponí­vel em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RHC%27.clap.+e+@num=%2720566%27)+ou+(%27RHC%27+adj+%2720566%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja>. Acesso em: 19 jul. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Brasí­lia, DF: Superior Tribunal de Justiça, 1992. Disponí­vel em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp>. Acesso em: 19 jul. 2021.

DEMERCIAN, Pedro Henrique. A colaboração premiada e a Lei de Organizações Criminosas. Revista Jurí­dica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 9, p. 55-88, 2017.

FARIA, Antônio Hot Pereira de. Reincidência criminal e criminalidade em série: aspectos conceituais e revisão de literatura. Revista Do Instituto Brasileiro De Segurança Pública (RIBSP), São Paulo, v. 3, n. 6, p. 167-185, jan./jun. 2020.

FERNANDES, Fernando. O processo penal como instrumento de Polí­tica Criminal. Lisboa: Almedina, 2001.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991.

JULIíO, Elionaldo. Reincidência criminal e penitenciária. Revista Brasileira de Sociologia, Porto Alegre, v. 04, n. 07, p. 265-291, jan./jun. 2016.

MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 9ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PEZZOTTI, Olavo Evangelista. Colaboração premiada: uma perspectiva de direito comparado. São Paulo: Almedina, 2020.

PINTO. Eduardo Vera-Cruz. O Futuro da Justiça. 1ª ed. - São Paulo: IASP, 2015.

RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes; MACHADO, Igor Suzano; SILVA, Klarissa Almeida. A reforma processual penal de 2008 e a efetivação dos direitos humanos do acusado. Revista de Direito GV, São Paulo, v. 8, p. 677-702, jul./dez. 2012. Disponí­vel em: <https://doi.org/10.1590/S1808-24322012000200012>. Acesso em: 03 jul. 2021.

ROQUE, Nathaly Campitelli. Acesso í Justiça. Enciclopédia jurí­dica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. Ed - São Paulo: Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponí­vel em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/105/edicao-1/acesso-a-justica>. Acesso em: 10 jul. 2021.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Downloads

Publicado

2023-02-03

Como Citar

CAMPITELLI ROQUE, NATHALY; NEPOMUCENO ARAUJO, JULIANA MOYZÉS; E SILVA SANCHEZ, RAFAELA BUENO. A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL FRENTE AOS PROBLEMAS DA SOBRECARGA DO PODER JUDICIÁRIO E DA PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, Brasil, v. 16, n. 3, 2023. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/670. Acesso em: 23 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos