O PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE COMO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA O DESENCARCERAMENTO

Autores/as

  • SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
  • CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA MACHADO
  • CLARA CARDOSO MACHADO JABORANDY

Resumen

O Brasil se tornou o 3º paí­s com a maior população carcerária do mundo, o que gera vários desafios, considerando que o ambiente do sistema carcerário brasileiro é marcado por reiteradas violações dos direitos humanos, fruto de um direito penal de emergência, de cunho punitivista e caracterizado pela seletividade penal. Esse quadro vem sendo enfrentado com algumas medidas que podem ser reforçadas com a fraternidade, cuja origem é filosófica e cristã e que figura como um dos princí­pios do lema da Revolução Francesa que fora deixado à deriva por conta da cultura individualista. A fraternidade se funda na dignidade da pessoa humana e a sua força normativa é extraí­da da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do preâmbulo e de dispositivos da Constituição de 1988. Não se confunde com a solidariedade, a qual representa uma das suas dimensões. O princí­pio da fraternidade encerra uma carga axiológica densa, serve de vetor interpretativo para o ordenamento jurí­dico e tem alterado a qualificação do constitucionalismo, da democracia e do próprio Estado, que na atualidade podem ser considerados fraternais. Seu campo de aplicação diz respeito à proteção de direitos fundamentais transindividuais e tem o potencial suficiente para enfrentar o encarceramento em massa e, ainda que venha a proteger primariamente o nascituro, a criança, a pessoa com deficiência e o idoso, também valoriza o direito individual à liberdade. A pesquisa adota o método dedutivo com abordagem qualitativa, a partir da revisão da literatura especializada na matéria e da pesquisa legislativa e de jurisprudência.

Biografía del autor/a

SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS

Mestrando em Direito pela UNIT. Juiz de Direito.

CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA MACHADO

Doutor em Direito pela PUC-SP, mestre em Direito pela UFC. Procurador de Justiça do Ministério Público do estado de Sergipe. Professor Adjunto de Direito Constitucional dos cursos de graduação e Mestrado da Universidade Federal de Sergipe e da Universidade Tiradentes. Membro da Academia Sergipana de Letras Jurí­dicas.

CLARA CARDOSO MACHADO JABORANDY

Doutora em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre pela UFBA. Professora do Mestrado em Direitos Humanos da UNIT. Coordenadora do Grupo de pesquisa "Direitos Fundamentais, novos direitos e evolução social".

Citas

ALMEIDA, Bruno Rotta; CACICEDO, Patrick. Emergência, direito penal e COVID-19: por um direito penal de emergência humanitário. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 28, n. 335, p. 7-10, out. 2020.

ALVES, Fábio Ataí­de; GALVíO, Giovana Mendonça. A seletividade penal como óbice í eficácia das audiências de custódia implementadas em Natal/RN: uma análise criminológica. Revista direito e liberdade, Mossoró, v. 20, n. 3, p. 83-112, set./dez.. 2018. Disponí­vel em: http://200.205.38.50/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=151793. Acesso em: 17 jun. 2020.

BARZOTTO, Luis Fernando. Fraternidade: uma aproximação conceitual. In: MACHADO,

Carlos Augusto Alcântara; JABORANDY, Clara Cardoso Machado; BARZOTTO, Luciane

Cardoso (org.). Direito e fraternidade: em busca de concretização. Aracaju: EDUNIT, p.

-89, 2018.

BASTIANI, Ana Cristina Bacega; FERNANDES, Sérgio Ricardo Aquino; PELLENZ, Mayara. Fraternidade como alternativa í seletividade do direito penal. Sequência, Florianopólis, n. 76, p. 155-182, ago. 2017. Disponí­vel em: file:///C:/Users/Administrador/Downloads/38758-Texto%20do%20Artigo-175754-1-10-20170903.pdf. Acesso em: 8 nov. 2020.

BAUMAN, Zigmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas í propagação da infecção pelo novo coronaví­rus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Brasí­lia, DF: CNJ, 2020a. Disponí­vel em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado164744202009165f6241b000b81.pdf. Acesso em: 8 nov. 2020.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n. 78, de 15 de setembro de 2020. Acrescenta o art. 5º-A í Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas í propagação da infecção pelo novo Coronaví­rus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar sua vigência. Brasí­lia, DF: CNJ, 2020. Disponí­vel em: https://atos.cnj.jus.br/files/original170753202009255f6e23e9a58d4.pdf.pdf. Acesso em: 7jun. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa í autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasí­lia, DF: CNJ, 2015. Disponí­vel em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_comp_213_15122015_22032019144706.pdf. Acesso em: 9 set. 2020.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 348, de 13 de dezembro de 2020. Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Brasí­lia, DF: CNJ, 2020. Disponí­vel em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado15421720210126601038596c499.pdf. Acesso em: 17mar. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasí­lia, DF, 1988.

Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:12 out. 2020.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, RJ, 1941. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 9 set 2020.

BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cí­veis e Criminais e dá outras providências. Brasí­lia, DF, 1995.

Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 8 nov. 2020.

BRASIL. Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos í prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Brasí­lia, DF, 2011.

Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm. Acesso em: 2mar. 2021.

BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasí­lia, DF, 2019.

Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm Acesso em: 2 mar. 2021.

BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN). Ministério da Justiça e Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional - Depen, Brasí­lia, 2019. Disponí­vel em: http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-analiticos/relatorios-analiticos. Acesso em: 9 set. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas corpus n. 136.961 - RJ. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasí­lia, DF, 21out. 2020. Disponí­velem: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2069460&num_registro=202002844693&data=20210621&peticao_numero=202100442356&formato=PDF. Acesso em: 15jul. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 389.348 - SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasí­lia, DF, 23 maio 2017. Disponí­vel em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 9 out. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 390.211 - SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasí­lia, DF, 4 abr. 2017. Disponí­vel em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 9 out. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 568.693 - ES. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasí­lia, DF, 14 out. 2020. Disponí­vel em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=HC+568693&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso em: 16mar. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 580.510 - SP. Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Brasí­lia, DF, 25maio 2020. Disponí­vel em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=HC+580510&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso em: 16mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 3.128-7. Requerente: Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Relatora: MinistraEllen Gracie, Redator do acórdão: Ministro Cezar Peluso. Brasí­lia, DF, 18 ago. 2004. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2199698. Acesso em: 16 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2.649. Requerente: ABRATI - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual. Relatora: MinistraCármen Lúcia. Brasí­lia, DF, 8 maio 2008. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2018332. Acesso em: 16 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 3.510. Requerente: Procuradoria-Geral da República. Relator: MinistroCarlos Ayres Britto. Brasí­lia, DF, 29maio 2008. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2299631. Acesso em: 16 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 3.768-4. Requerente: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (ANTU). Relatora: MinistraCármen Lúcia. Brasí­lia, DF, 19 set. 2009. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2396731. Acesso em: 16 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 5.357 - DF. Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasí­lia, DF, 09 jun. 2016. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4818214. Acesso em: 8 nov. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 186 - DF. Requerente: Democratas - DEM. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasí­lia, DF, 20 fev. 2018a. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691269. Acesso em: 8 nov. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 347 - DF. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasí­lia, DF, 09 set. 2015. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 9 set. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 143.641 - SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasí­lia, DF, 20 fev. 2018. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5183497. Acesso em: 8 nov. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 165.704 - DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasí­lia, DF, 20 out. 2020. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5596542. Acesso em: 8 nov. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 188.820 - DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasí­lia, DF, 24 fev. 2021. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5963414. Acesso em: 16mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição n. 3.388 - RR. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Brasí­lia, DF, 19mar. 2009. Disponí­vel em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2288693. Acesso em: 16mar. 2021.

BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte:

Fórum, 2010, e-book.

CONECTAS. Brasil se mantém como 3ª paí­s com maior população carcerária do mundo. Conectas Direitos Humanos, São Paulo, 18 fev. 2020. Disponí­vel em: https://www.conectas.org/noticias/brasil-se-mantem-como-3o-pais-com-a-maior-populacao-carceraria-do-mundo. Acesso em: 30 mar. 2020.

FONSECA, Reynaldo Soares da.O princí­pio constitucional da fraternidade. Belo Horizonte: D'Plácido, 2019a.

FONSECA, Reynaldo Soares da. O princí­pio jurí­dico da fraternidade no Brasil: em busca de concretização. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasí­lia, Brasí­lia, n. 16, p. 64-90, 2019b. Disponí­vel em:https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/27948. Acesso em: 8 nov. 2020.

JABORANDY, Clara Cardoso Machado. A fraternidade no direito constitucional

brasileiro: um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais.Tese (Doutorado em Direito), Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade

Federal da Bahia, Salvador, 2016.

JONAS, Hans. El principio de responsabilidad: ensayo de una ética para la civilización tecnológica. 1 ed., Barcelona: Herder editorial, 1995.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A fraternidade como categoria jurí­dica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017, e-book.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A garantia constitucional da fraternidade: constitucionalismo fraternal. Tese (Doutorado em Direito). Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2014, p. 221. Disponí­vel em:https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6436/1/Carlos%20Augusto%20Alcantara%20Machado.pdf. Acesso em: 2 mar. 2021.

MACHADO, Clara. O princí­pio jurí­dico da fraternidade: um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

MORTES por Covid-19 sobem 190% em unidades prisionais. Consultor Jurí­dico, 11 mar. 2021. Disponí­vel em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-11/mortes-covid-19-unidades-privacao-liberdade-sobem-190. Acesso em: 17mar. 2021.

NUCCI, Guilherme de Souza. Fraternidade como direito humano no direito penal. Consultor Jurí­dico, 16 out. 2017. Disponí­vel em: https://www.conjur.com.br/2017-ago-16/guilherme-nucci-fraternidade-direito-humano-direito-penal. Acesso em: 16 mar. 2021.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponí­vel em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em: 6 nov. 2020.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saaiva, 2017.

PIZZOLATO, Filippo. A fraternidade no ordenamento jurí­dico italiano. In: Baggio, Antônio Maria (org.). O princí­pio esquecido, vol. 1. São Paulo: Cidade Nova, 2008, p.111-126.

RESENDE, Augusto César Leite de. O direito pode obrigar alguém a ser fraterno? A sanção como instrumento de efetividade do princí­pio da fraternidade. In: VERONESE, Josiane Rose Petry ; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara; POZZOLI, Lafayette(org.). Pandemia, direito e fraternidade: um novo direito nascerá. Caruaru: Asces-Unita, 2020, e-book.

VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar. Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

VERONESE, Josiane Rose Petry; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara; POZZOLI, Lafayette(org.). Pandemia, direito e fraternidade: um novo direito nascerá. Caruaru: Asces-Unita, 2020, e-book.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El enemigo en el derecho penal. Madrid: Dykinson, 2006.

Publicado

2022-01-08

Cómo citar

DOS SANTOS, SANDRO AUGUSTO; MACHADO, CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA; JABORANDY, CLARA CARDOSO MACHADO. O PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE COMO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA O DESENCARCERAMENTO. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, Brasil, v. 15, n. 3, 2022. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/549. Acesso em: 19 may. 2024.

Número

Sección

Artigos