CONSTRUINDO A CONFIANÇA POR MEIO DE UM SISTEMA DE COMPLIANCE EFETIVO

Autores

  • LAURO ISHIKAWA
  • FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA STRASSER

Resumo

O artigo abordará a importância da implementação de um sistema de compliance no âmbito da sociedade empresária, a partir do comprometimento, desde o board ao chão de fábrica, de uma ética empresarial, verdadeiros antí­dotos necessários para conferir transparência na atividade privada na contratação pelo poder público. Transparência, participação da sociedade civil, consciência da função social que a empresa cumpre no cenário global, superando-se a (legí­tima) ambição de tão somente lucrar, e ética são fatores essenciais para fomentar e construir pilares corretos de uma sociedade, sob pena de somente engendrar utopias. A constatação de que os malefí­cios da corrupção podem ser obstaculizados com a imposição de sanções punitivas, de ordem civil, administrativa e penal, somado aos benefí­cios oferecidos às sociedades empresárias que comprovarem um efetivo programa de compliance,torna o programa de integridade essencial em termos de análise de custos e benefí­cios, notadamente por aumentar a confiança no investidor, ao difundir os valores da empresa, à medida que se reduz os riscos por evitar fraudes.

Biografia do Autor

LAURO ISHIKAWA

Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo; pós-doutor pela Universidade de Salamanca, Espanha; professor da graduação em Direito, professor e coordenador adjunto do programa de pós-graduação stricto sensu da Faculdade Autônoma de Direito - FADISP, São Paulo; bolsista da Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior Particular - FUNADESP, Brasí­lia; advogado em São Paulo

FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA STRASSER

Doutoranda em Função Social no Direito Constitucional na Fadisp/SP. Mestre em Direito Constitucional e Sistemas de Garantias e Inclusão Social pela ITE – Bauru/SP. Professora nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da Unoeste, de Presidente Prudente/SP. Integrante do Grupo de Estudos "Acesso í  justiça, inovação e sustentabilidade", da Unoeste. Advogada em Presidente Prudente/SP, Brasil.

Referências

ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Governação das sociedades comerciais. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2010.

ALENCAR, Carlos Higino Ribeiro; GICO JÚNIOR, Ivo. Corrupção e Judiciário: a (in) eficácia do sistema judicial no combate í corrupção. Revista Direito GV, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 075-098, jan./jun. 2011.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Mário da Gama Kury. 3. ed. Brasí­lia, 1999.

BECCARIA, Cesare. Dei delitti e delle pene. Milano:Arnoldo Mondadori, 1991.

BECKER, Gary. The economic way of looking at life. Nobel Lecture, Deecember 9, 1992. Departement of Economics, University of Chicago, Chicago, IL. 60637, USA p. 38-58, p.38. apud VERÍSSIMO, Carla. Compliance: Incentivo í adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017.

BENTHAM, Jeremy. Prí­ncipes of legislation: of the limits of the Penal branch of jurisprudence. Oxford: Oxford University Press, 2010.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei do Senado PL 236/2012. Altera o Código Penal Brasileiro. Disponí­vel em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404?debug=true. Acesso em: 25 nov. 2019.

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Convenção da OCDE sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. Brasí­lia: CGU, 2007. Disponí­vel em: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/assuntos-internacionais/publicacoes/cartilha_ocde.pdf/view. Acesso em: 27 nov. 2019.

BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 29 nov. 2019.

BRASIL. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluí­da em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm. Acesso em: 27 nov. 2019.

BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurí­dicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm. Acesso em: 27 nov. 2019

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurí­dicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponí­vel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 27 nov. 2019.

CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Viní­cius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012.

CARVALHO, Marina Amaral Egydio de; SILVEIRA, Luciana Dutra de Oliveira. Corrupção e direito internacional: o combate internacional í corrupção e a regulação do lobby praticado por empresas transnacionais. In: LAUFER, Daniel (coord.). Corrupção: uma perspectiva entre as diversas áreas do direito. Curitiba: Juruá, 2013.

COIMBRA, Marcelo de Aguiar; BINDER, Vanessa Alessi Manzi (coords.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

COMISSÃO EUROPEIA. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comitê Econômico e Social Europeu – Luta contra a corrupção. Bruxelas: Comissão Europeia, 2011. Disponí­vel em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:52011DC0308. Acesso em 27: nov. 2019.

CONTROL CAPITAL.NET. El nuevo régimen de responsabilidade penal de las personas jurí­dicas em Espanã ví­a LO. 2015. Disponí­vel em: https://www.controlcapital.net/noticia/3212/repositorio/el-nuevo-regimen-de-responsabilidad-penal-de-las-personas-juridicas-en-espana-via-lo-1/2015.html. Acesso em: 25 nov. 2019.

CORTINA, Adela. Ética de la Empresa: No sólo Responsabilidad Social. Revista Portuguesa de Filosofia. 65 (1/4), p. 113-127, 2009.

CORTINA, Adela. Ética de la sociedad civil: ¿Un antí­doto contra la corrupción? In: LAPORTA, Francisco J.; ÁLVAREZ, Silvina (coords.). La corrupción polí­tica. Espanha: Alianza Editorial, 1997, p. 253-270.

DOMENEGHETTI, Daniel. Ativos intangí­veis: como sair do deserto competitivo dos mercados e encontrar um oásis de valor e resultados para sua empresa. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

EFIGÉNIA, Ana Sí­lvia Falcão Mestre. O princí­pio "comply or explain" e a "soft law". Revista Eletrônica do Direito, n. 1, 2015. Disponí­vel em: https://cije.up.pt//client/files/0000000001/5_666.pdf. Acesso em: 27 nov. 2019.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DODD-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act. 2010. Disponí­vel em: https://www.congress.gov/111/plaws/publ203/PLAW-111publ203.pdf. Acesso em: 20 nov. 2019.

GARCIA, Ricardo Letizia. A economia da corrupção: teoria e evidências. Uma aplicação ao Setor de Obras Rodoviárias no Rio Grande do Sul. 2003. 361p. Tese (Doutorado em Economia) – Faculdade de Economia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003.

HINKELAMMERT, Franz. Crí­tica í razão utópica. Tradução: Álvaro Cunha: revisão H. Dalbosco. São Paulo: Ed. Paulinas, 1988.

HINKELAMMERT, Franz. Mercado versus DIREITOS HUMANOS. Tradução: Euclides Luiz Calloni. São Paulo: Paulus, 2014.

ISHIKAWA, Lauro; ALENCAR, Alisson Carvalho de. Compliance inteligente: o uso da inteligência artificial na integridade das contratações públicas. Revista de Informação Legislativa: RIL. Brasí­lia, DF, v. 57, n. 225, p. 83-98, jan./mar.2020.

ISHIKAWA, Lauro. Compliance e Responsabilidade Social: a dimensão da extensão na formação acadêmica do profissional do direito. Revista Pensamento Jurí­dico. São Paulo, v. 13, n. 2, p. 359-379, jul./dez. 2019.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafí­sica dos Costumes. Tradução e notas de Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Companhia Editorial Nacional, 1964.

NAÇÕES UNIDAS. Corrupção custa mais de US$ 2,6 trilhões por ano, alerta PNUD. 2016. Disponí­vel em: https://nacoesunidas.org/corrupcao-custa-mais-de-us-26-trilhoes-por-ano-alerta-pnud/. Acesso em: 21 nov. 2019.

NAÇÕES UNIDAS. Escritório contra Drogas e Crimes. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Mérida, México: UNODC, 2003.

NUSDEO, Fábio. O Direito Econômico Centenário: um "vol d'oiseau" sobre o passado e algumas perspectivas para o futuro. In: ADEODATO, João Maurí­cio; BITTAR, Eduardo C. B. Filosofia e Teoria Geral do Direito: estudos em homenagem a Tercio Sampaio Ferraz Junior por seu septuagésimo aniversário. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2011.

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Organizadora: Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

REALE, Miguel. Nova fase do direito moderno. 2. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2001.

SOARES, Leonela Otilia Sauter. Compliance e Direito Penal: responsabilidade penal da pessoa jurí­dica de direito privado. Porto Alegre. 2015.

STIGLITZ, Joseh E. O mundo em queda livre: Os Estados Unidos, o mercado livre e o naufrágio da economia mundial. Tradução: José Viegas Filho. São Paulo: Companhia da Letras, 2010.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional da empresa. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 7. ed. Tradução de João Dell'Anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1984.

VERÍSSIMO, Carla. Compliance: Incentivo í adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2017.

VOLKOV, Michael. The two Ps of compliance: promote and protect. Corruption, crime and compliance blog. 2015. Disponí­vel em: http://blog.volkovlaw.com. Acesso em: 21 nov. 2019.

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurí­dico – fundamentos de uma nova cultura no direito. 2. ed. São Paulo: Alfa Omega, 1997.

Downloads

Publicado

2020-12-19

Como Citar

ISHIKAWA, LAURO; STRASSER, FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA. CONSTRUINDO A CONFIANÇA POR MEIO DE UM SISTEMA DE COMPLIANCE EFETIVO. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, Brasil, v. 14, n. 3, 2020. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/455. Acesso em: 19 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos