OS NOVOS PARADIGMAS DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A CONVENÇÃO DE NOVA YORK

Autores

  • MARIANE MORATO STIVAL
  • KATIA RÚBIA DA SILVA PAZ
  • KATIA RÚBIA DA SILVA PAZ
  • CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO
  • CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO

Resumo

A Convenção de Nova York, ratificada em 2008 pelo Brasil, ampliou o conceito da capacidade civil, de modo que agora alcança todas as pessoas com deficiência. O presente artigo versa sobre os efeitos do postulado pela Convenção de Nova York no negócio jurí­dico celebrado por pessoas com deficiência intelectual, eis que agora, independente do grau de deficiência, todos os atos praticados por tais pessoas alcançam validade plena, o que pode significar prejuí­zos. O trabalho tem como desafio apresentar soluções para as lacunas deixadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei que regulamentou a Convenção de Nova York. Para isto, aborda-se de iní­cio o Tratado Internacional, bem como o seu impacto no direito brasileiro; estuda os conceitos fundamentais de capacidade e de negócio jurí­dico; e, por fim, debruça-se a apontar as possí­veis soluções práticas. A metodologia utilizada foi bibliográfica, com consultas aos artigos cientí­ficos nacionais e à doutrina pátria e europeia

Biografia do Autor

MARIANE MORATO STIVAL

Pós Doutora. Centro Universitário de Anápolis

KATIA RÚBIA DA SILVA PAZ

Mestre. Centro Universitário de Anápolis.

KATIA RÚBIA DA SILVA PAZ

Mestre. Centro Universitário de Anápolis.

CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO

Graduando. Centro Universitário de Anápolis.

CAIO ABNER DE SOUZA PEIXOTO

Graduando. Centro Universitário de Anápolis.

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Publicado

2020-07-14

Como Citar

STIVAL, MARIANE MORATO; PAZ, KATIA RÚBIA DA SILVA; PAZ, KATIA RÚBIA DA SILVA; PEIXOTO, CAIO ABNER DE SOUZA; PEIXOTO, CAIO ABNER DE SOUZA. OS NOVOS PARADIGMAS DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A CONVENÇÃO DE NOVA YORK. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, Brasil, v. 14, n. 1, 2020. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/421. Acesso em: 23 dez. 2024.

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Artigos