SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: UMA GRANDE DESCULPA DA MODERNIDADE PARA RESOLVER A NECESSIDADE DE CAIXA DOS ESTADOS

Autores/as

  • CELSO ALVES FEITOSA Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo

Resumen

Não há dúvida de que o regime de tributação pátrio consagrou como válida a substituição tributária, endossado pelo Poder Judiciário, legitimado nos artigos 150, § 7° da CF/88; 97, inc. III e 128 do CTN e 6º da LC 87/96 e, especialmente, no caso do Estado de São Paulo, pelo artigo 8º da Lei 6.374/89. Ocorre que a pretexto de melhor controle da arrecadação, entre as diversas justificativas para o ICMS/ST, passou o Fisco a cobrar de forma "antecipada", na primeira fase da operação relativa à circulação de mercadoria, não só o imposto devido nesta operação chamada própria - momento do fato gerador inicial e concreto - mas também o imposto que no futuro seria devido por nova operação negocial, por exemplo, a do distribuidor, do varejo; de balcão. Criou-se então a tributação sobre a venda futura, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador da(s) operação(ões) subsequente(s). A principal justificativa dos defensores de tal forma de cobrança era a simplificação da fiscalização; concentração da arrecadação e o melhor controle no combate à sonegação. A substituição tributária, conquanto prevista no sistema tributário nacional como forma legí­tima de tributação, repentinamente, a partir de 2007, foi descoberta pela administração como uma nova forma de arrecadar, com maior rapidez e melhor, "antecipadamente", incrementando o saldo de caixa dos Estados. Cuidou o legislador estadual de buscar o imposto que estaria nos estoques dos sujeitos passivos, nos momentos em que incluí­dos tais e quais produtos na esfera dos contemplados pelo rol de substituição, conquanto ausente operação presumida relativa à circulação. A presente reflexão sobre o tema se justifica por entender que a cobrança de imposto antes da ocorrência do fato gerador no quanto presumido, de forma generalizada, se afigura inadequada sob o ponto de vista econômico, mormente em função da recente mudança de entendimento do STF. A substituição tributária do ICMS para frente, da forma generalizada como hoje praticada, criou para as empresas problemas quase que insolúveis, aumentando sobremaneira o chamado "Custo Brasil", dificultando a livre concorrência local e internacional, fomentando, especialmente, a guerra fiscal entre Estados. Sequer com o Simples nacional existe harmonia. Diante de tal cenário indaga-se se a cobrança do ICMS/ST, nos moldes atuais, efetivamente se justifica, especialmente quando considerado o dever de devolver o que foi pago antecipadamente a maior. Chama-se tal balburdia, no presente artigo, de "Inferno (de Dante) – Jurí­dico Tributário"! E é neste "inferno" que vive atualmente o contribuinte brasileiro, sempre tido como sonegador, pecha que justifica as "invenções" criadas. Deveras, ainda que considerado o quanto fixado na recente decisão do STF - ressarcimento - o cumprimento não se dá na forma do quanto estabelecido constitucionalmente e mesmo nos poucos Estados da Federação que pagam o devido ao sujeito passivo tal só ocorre após o atendimento de uma mirí­ade de obrigações acessórias e vistorias do Fisco, de absurda complexidade, garantindo longo perí­odo de espera para o contribuinte antes da repetição.

Biografía del autor/a

CELSO ALVES FEITOSA, Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo

Formado pela Universidade Mackenzie de São Paulo (1971), Especialista em Direito Tributário, Administrativo e Empresarial pela Pontifí­cia Universidade Católica de São Paulo, atuando há mais de 43 anos nas áreas de Direito Tributário; Administrativo e Societário. Atuou como Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, inclusive integrante da Câmara Superior de 1988 a 2015. Foi Conselheiro do Primeiro Conselho de Contribuintes (IRPJ) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais de 1987 até 2004. É autor de diversos artigos em repositórios especializados, tais como "Revista Dialética de Direito Tributário" (Oliveira Rocha – Com. E Serv. Ltda), "Repertório IOB de Jurisprudência" (Informações objetivas Publicações Jurí­dicas Ltda.), "Processo Administrativo Fiscal" (1º e 2º vols. – Oliveira Rocha – Com. E Serv. Ltda), "Sujeição Passiva, Solidariedade e Obrigação de Reter e Recolher o Tributo" (Fiscosoft, Artigo Estadual 2014/0437, com Eurico Marcos Diniz de Santi), dentre outros. E-mail: celsofeitosa@alvesfeitosa.com.br.

Publicado

2018-07-05

Cómo citar

FEITOSA, CELSO ALVES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: UMA GRANDE DESCULPA DA MODERNIDADE PARA RESOLVER A NECESSIDADE DE CAIXA DOS ESTADOS. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, Brasil, v. 12, n. 1, 2018. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/354. Acesso em: 19 may. 2024.

Número

Sección

Artigos