A INSTITUIÇÃO DE MARGENS DE PREFERÊNCIA EM LICITAÇÕES E SEUS EFEITOS BENÉFICOS SOBRE O DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

Autores

  • EURICO SOARES MONTENEGRO NETO Mestrando em Direito Econômico e Social pela PUC/PR
  • LUIZ ALBERTO BLANCHETE Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Resumo

O Estado pode impulsionar a economia nacional, regional ou local, a partir da aquisição de produtos, contratação de obras, da delegação de atividades econômicas aos particulares e na alienação de bens. A ideia é que, ao impulsionar a economia do paí­s por meio dessas atividades, o Estado gera empregos, renda, consequentemente, riqueza, desenvolvimento e inovação. Em que pese toda essa relevância, até 2010, o legislador pátrio não impunha ao administrador público brasileiro o dever de, por meio das licitações, estimular o desenvolvimento nacional. Nesse sentido, vislumbramos que os objetivos constitucionais norteiam a atuação do legislador e do administrador revelando-lhes o caminho em vista ao desenvolvimento nacional, tais como os previstos na função social da licitação e objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme § 1º do art. 174, da CF/88. Mais, visando a efetividade da instituição de margem de preferência em licitações públicas, propomos que deva ser levado em consideração a extensão territorial do Brasil e as diferenças regionais, sob pena de ampliar as disparidades entre as populações de uma mesma região, Estado, cidade, bairro ou rua. Afinal, entre as regiões brasileiras há algumas que apresentam mais aparatos tecnológicos, industriais, comerciais, etc., que outras, ampliando suas condições de avanços socioeconômicos. Destacamos como esse cenário se alterou a partir da edição da Lei nº 12.349/10, por meio da qual, o Estado brasileiro positivou, mediante a inclusão no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, o desenvolvimento nacional como uma das funções das licitações públicas, dirimindo qualquer dúvida quanto ao importante papel desse processo administrativo para a economia brasileira. Como considerações prévias, por meio de revisão bibliográfica, a partir da análise de custo-benefí­cio, da legislação pertinente ao tema, e pela ótica da Análise Econômica do Direito, aponta que o estabelecimento de margens de preferências em licitações foram ineficientes à contribuição do desenvolvimento sustentável como almejado pelo legislador infraconstitucional.

Biografia do Autor

EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, Mestrando em Direito Econômico e Social pela PUC/PR

Mestrando em Direito Econômico e Social pela PUC/PR. Advogado da Caixa Econômica Federal, Sócio do Escritório de Advocacia Montenegro, Bernardo, Andrade e Vargas Sociedade de Advogados – Porto Velho- RO.

LUIZ ALBERTO BLANCHETE, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1997/1991). Professor do Programa de Pós-graduação da Pontifí­cia Universidade Católica do Paraná (PPGD/PUCPR) e Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).

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Publicado

2018-01-08

Como Citar

MONTENEGRO NETO, EURICO SOARES; BLANCHETE, LUIZ ALBERTO. A INSTITUIÇÃO DE MARGENS DE PREFERÊNCIA EM LICITAÇÕES E SEUS EFEITOS BENÉFICOS SOBRE O DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, Brasil, v. 11, n. 2, 2018. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/345. Acesso em: 19 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos