PRONAC E FUNÇÃO SOCIAL: REEQUILÍBRIO NA DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE INCENTIVOS À CULTURA BRASILEIRA
Resumo
A Constituição e a legislação federal têm estimulado o setor privado no cumprimento de sua função social quanto à produção e democratização da cultura em todo território nacional, por se tratar de direito fundamental. Tendo como problema de pesquisa a concentração de incentivos federais em poucas áreas do Brasil (grandes centros econômicos do Sudeste e do Sul), prejudicando a divulgação de culturais regionais e o acesso das populações correspondentes à própria história nacional, este estudo traz como hipótese o dever jurídico de as autoridades federais redesenharem suas políticas públicas a partir da perspectiva pluralista, inclusiva e de equilíbrio em todo o território brasileiro. Utilizando como técnicas de pesquisa a revisão bibliográfica, a consulta de dados oficiais (especialmente pesquisas empíricas quantitativas), bem como a análise de documentos e de preceitos normativos e, valendo-se do método hipotético-dedutivo, este estudo comprova sua hipótese pela demonstração numérica dessa persistente desigualdade e de descumprimento da função social da produção cultural. Começando pela demonstração da importância da efetivação de direitos sociais e da organização nacional sistêmica de apoio à cultura, o texto traz o papel do mecenato e participação do setor privado, para depois apontar os números do desequilíbrio regional na destinação de investimentos. Ao final, o estudo justifica o dever jurídico de revisão do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac, criado pela Lei nº 8.313/1991) com limites de captação de recursos para equilíbrio e democratização da cultura em todo território brasileiro.
Referências
ALMEIDA, Patrícia Silva de. Do fundo de investimento cultural e artístico – FICART: análise da sua aplicação prevista pela Lei Rouanet. In: Revista Jurídica Direito & Realidade, Monte Carmelo, MG, v. 6, n. 4, 2018. Disponível em <http://www.fucamp.edu.br/editora/index.php/direito-realidade/article/view/1234/854>. Acesso em: 05 out. 2022.
BELÉM, Marcela Purini; DONADONE, Julio Cesar. A lei Rouanet e a construção do "˜mercado de patrocínios culturais'. In: Norus, Universidade Federal de Pelotas, RS, v. 1., n. 1, jan./jun., 2013. Disponível em: <https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/NORUS/issue/view/234>. Acesso em: 06 out. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08 out. 2022.
BRASIL, Fabíola Bezerra de Castro Alves. A importância do Fundo Nacional da Cultura para a efetivação do acesso í cultura. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional). Universidade de Fortaleza (Unifor). Fortaleza. 2010. Disponível em: <http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UFOR_a5fa648c183b4a3c4fcd94ea2bde48a6>. Acesso em: 08 out. 2022.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Sistema SalicNet. Sistema de Apoio às leis de Incentivo í Cultura. Disponível em <http://sistemas.cultura.gov.br/salicnet/Salicnet/Salicnet.php>. Acesso em: 30 set. 2022.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Sistema Salic. Disponível em <http://sistemas.cultura.gov.br/comparar/salicnet/salicnet.php>. Acesso em: 10 nov. 2022.
BRASIL. Ministério da Cidadania. O que é a Lei de Incentivo?. Disponível em: <http://leideincentivoacultura.cultura.gov.br/o-que-e/#incentivo>. Acesso em: 30 set. 2022.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Instrução Normativa nº 02, de 23 de abril de 2019. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-2-de-23-de-abril-de-2019-84797797>. Acesso em: 30 set. 2022.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Instrução Normativa nº 03, de 18 de dezembro de 2019. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-3-de-18-de-dezembro-de-2019-234333264>. Acesso em: 30 set. 2022.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Instrução Normativa nº 04, de 17 de janeiro de 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-4-de-17-de-janeiro-de-2020-238971242>. Acesso em 30 set. 2022.
BRASIL. MINISTRO da Cidadania defende mudança de critérios da Lei Rouanet. Senado Notícias. Brasília, 19 mar. 2019. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/03/19/ministro-da-cidadania-defende-mudanca-de-criterios-da-lei-rouanet>. Acesso em: 06 out. 2022.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas Especial nº 034.369/2011-2. Relator: Ministro Augusto Sherman, Data da sessão 03 fev 2016. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/034.369%252F2011-2%2520/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/4/%20?uuid=d1e64e80-8ac6-11e9-99db-73382db38b3b>. Acesso em: 08 out. 2022.
BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas Públicas: Reflexões sobre o Conceito Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma Teoria Jurídica das Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2013. Catálogo Online.
CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Cultura e democracia na Constituição Federal de 1988: A representação de interesses e sua aplicação ao programa nacional de apoio í cultura. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.
IBGE. CONHEÇA cidades e estados do Brasil. IBGE, [S.l.] [2020]. Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/sao-paulo/panorama>. Acesso em: 10 out 2022.
IBGE. Estimativas da população residente no Brasil e Unidades da Federação com Data de Referência em 1º de Julho de 2021. Rio de Janeiro: IBGE, 2022. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9103-estimativas-de-populacao.html?=&t=resultados>. Acesso em 10 out. 2022.
JUCÁ, Francisco Pedro; MONTESCHIO, Horário. EMPRESA: FUNÇÃO SOCIAL. In: Revista Pensamento Jurídico. V.14. n.3, 2020, pp. 458-491.
FISCHER, Micky. Marketing cultural: legislação, planejamento e exemplos práticos. São Paulo: Global, 2002.
LELIS, Henrique Rodrigues; LOBO, Edilene. A dimensão cultural dos direitos humanos e a efetivação do estado democrático de direito. In: Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 3, n. 44, p. 734-758, 2016. DOI: 10.6084/m9.figshare.4667789. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/1894/1262>. Acesso em: 05 out. 2022.
LOPES, Ana Maria D'Ávila. A Cidadania na Constituição Federal Brasileira de 1988. In: BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gerson Marques de.; BEDÊ, Fayga Silveira. Constituição e democracia: estudos em homenagem ao prof. J. J. Gomes Canotilho. São Paulo, SP: Malheiros, 2006.
MACEDO, Fausto. Procuradoria entrega í justiça 27 denúncias por fraudes í lei rouanet. O Estado de S. Paulo. São Paulo, 13 dez. 2018. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/procuradoria-entrega-a-justica-27-denuncias-por-fraudes-a-lei-rouanet/>. Acesso em: 06 out. 2022.
MOLINERO, Bruno; BALBI, Clara; AZEVEDO, Victoria. Alvim diz a produtores de teatro que teto na Rouanet subirá para R$ 10 mi. Folha de S. Paulo. São Paulo, 12 dez 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2019/12/alvim-diz-a-produtores-que-teto-de-lei-rouanet-subira-para-r-10-milhoes.shtml>. Acesso em 06 out. 2022.
MOLINERO, Bruno. Pai da Rouanet diz que teto de R$ 1 milhão não parece razoável. Folha de S. Paulo, São Paulo, 24 abr 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2019/04/pai-da-rouanet-diz-que-teto-de-r-1-milhao-nao-parece-razoavel.shtml>. Acesso em 06 out. 2022.
OMELETE. Com Vingadores: Ultimato no topo: confira as 10 maiores bilheterias da história. [s.l.], 21 jul 2019. Disponível em: <https://www.omelete.com.br/marvel-cinema/vingadores-ultimato-10-maiores-bilheterias-da-historia#4>. Acesso em: 30 set .2022.
RODRIGUES, Leonardo. Ministro sobre Rouanet: "Por que o teto tinha que ser R$ 60 milhões? Ninguém respondeu". UOL Entretenimento, São Paulo, 06 mai 2019. Disponível em: < https://entretenimento.uol.com.br/noticias/redacao/2019/05/06/ministro-sobre-ex-rouanet-por-que-o-teto-tinha-que-ser-r-60-milhoes-ninguem-respondeu.htm?cmpid>. Acesso em: 05 nov. 2022.
SADDI. Liene Nunes. Políticas públicas culturais, mediações e cidadania: o caso da Lei Rouanet. Dissertação (mestrado). Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Artes. Campinas, 2010. Disponível em: https://mega.nz/file/ltRE1YSS#hPdBZYk9R7d78JvAOUsFXE3uv70y9Sl1KCT9VwGiRLs>. Acesso em 10 out. 2022.
SILVA, Carla Ribeiro Volpini; LELIS, Henrique Rodrigues; COSTA, Pablo Henrique Hubner de Lanna. A Lei Rouanet e os direitos culturais no Brasil: análise crítica sobre a contribuição do mecanismo de incentivo fiscal para a efetivação do direito fundamental a cultura. In: Revista Tributária e de Finanças Pública, v. 135, ano 25, março/2018.
SOBOTA, Guilherme; RODRIGUES, Maria Fernanda; SAMPAIO, João Luiz. Mudança na Lei Rouanet pode matar produção de musicais, afirmam produtores. O Estado de S. Paulo. [S.l.], 24 abr 2019. Disponível em: <https://cultura.estadao.com.br/noticias/geral,mudanca-na-lei-rouanet-pode-matar-a-producao-cultural-afirmam-produtores-e-diretores,70002802971>. Acesso em 01 nov. 2022.
TURRA, Francisco José; ISHIKAWA, Lauro. Constitucionalização do Direito Privado e unção social do contrato. In Revista Pensamento Jurídico, V.16. n.2, 2002, pp. 1-19.
YOUSSEF Alê. Secretário de Cultura de Bruno Covas critica diminuição do teto da Lei Rouanet. Revista Fórum, [S.l], 23 abr 2019. Disponível em: <https://revistaforum.com.br/cultura/secretario-de-cultura-de-bruno-covas-critica-diminuicao-do-teto-da-lei-rouanet/>. Acesso em 05 nov. 2022.
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