AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E O USO DA CLOROQUINA NO TRATAMENTO DA COVID-19
Resumo
O presente artigo estuda a possibilidade e viabilidade jurídica de a pessoa elaborar um documento público ou particular contendo as diretivas antecipadas de vontade, no qual, caso seja infectado pelo novo coronavírus e contraia a doença COVID-19, opte previamente pelo uso ou não da cloroquina e hidroxicloroquina. Com efeito, nos últimos meses, foram divulgadas diversas pesquisas com resultados divergentes quanto à efetividade e os riscos causados pelo uso da cloroquina. Se por um lado existem pesquisas que apontam para um resultado com alto índice de cura, outras apontam para baixa eficácia como forma de tratamento da doença e aumento dos riscos de doenças cardíacas e até risco maior de óbito. Diante dessa incerteza, o direito de autodeterminação do paciente deve ser considerado na condução do tratamento, o qual deve ser exercido mediante o consentimento informado, ou seja, devem ser fornecidas todas as informações necessárias quanto aos riscos e possíveis consequências, boas e más, para que o indivíduo possa decidir o que considera mais adequado para sua vida e seu próprio corpo. A elaboração prévia da diretiva antecipada de vontade representa respeito aos direitos individuais do paciente e maior segurança jurídica aos profissionais da saúde.Referências
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