A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Autores

  • Laí­s Andressa Wolski Faculdade Educacional Araucária – FACEAR
  • Camila Salgueiro da Purificação Marques Faculdade Educacional Araucária – FACEAR

Resumo

Este artigo é dedicado ao estudo da tutela provisória no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que é subdividida em tutela de evidência e tutela de urgência. A tutela provisória visa a efetividade do direito pleiteado pela parte, mormente nos casos em que se exige a resolução de questões em caráter de urgência. A tutela de urgência poderá ser cautelar (de caráter antecedente ou incidental) ou antecipada (que também poderá ter caráter antecedente ou incidental), e poderá ter função satisfativa ou assecuratória. Em relação à tutela de urgência antecipada de caráter antecedente, houve a consagração do instituto da estabilização, tema central do presente. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e documental. O tema foi abordado sob o viés comparativo com o Código de Processo Civil de 1973, versando acerca dos aspectos gerais da tutela provisória (questão principiológica da tutela de direitos e caráter precário da tutela provisória), das questões procedimentais (competência, requerimento da parte, recurso cabí­vel, caracterí­stica da interinalidade no processo, fundamentação, momento de concessão da tutela provisória, eficácia, efetivação e fungibilidade das tutelas provisórias) e especificamente acerca da estabilização da tutela de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente no Novo Código de Processo Civil.

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Publicado

2017-02-07

Como Citar

WOLSKI, Laí­s Andressa; MARQUES, Camila Salgueiro da Purificação. A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, Brasil, v. 10, n. 2, 2017. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/pensamentojuridico/article/view/317. Acesso em: 10 out. 2024.

Edição

Seção

Artigos